DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIAN HENRIQUE DOS S… — HC HC 1021651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no arts.
- 157, §§ 1º e 2º, inciso II, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mantida a liberdade do agente (fls.
- Após, o paciente foi preso em flagrante nos autos n.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0057000-63.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no arts. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mantida a liberdade do agente (fls. 730/740 - Ação Penal n. 0007237-51.2023.8.16.0069).
Após, o paciente foi preso em flagrante nos autos n. 0001105- 38.2024.8.16.0070, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, prisão que foi convertida em preventiva. Na sequência, foi decretada a prisão preventiva do agente, também, nos autos n. 0007237-51.2023.8.16.0069.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus que foi parcialmente conhecido e desprovido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o acórdão assim ementado (fls. 8/9):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES, SOBRETUDO DIANTE DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da notícia de que ele foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novo crime.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de que houve violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, uma vez que o pleito não foi analisado pelo juízo de origem. Eventual apreciação por esta Corte incorreria na vedada supressão de instância.
4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere revela-se inadequada quando já houve violação de providências anteriormente estabelecidas (AgRg no HC n. 705.873/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Portanto, considerando que as razões apresentadas pela defesa não se revelam capazes de modificar o contexto no qual a custódia preventiva foi reestabelecida e que se fazem presentes os requisitos legais da medida (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal), inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, cumprindo consignar que a indicação de potencial desclassificação para furto perdeu objeto com o julgamento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.