DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão profe… — HC HC 1021632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2/11), disse que é usuário, mas mesmo assim foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Argumentou que a preventiva é desnecessária, bem como que o decreto não conta com fundamentação idônea.
- Pediu a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente.
Resultado indicado
2/11), disse que é usuário, mas mesmo assim foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2/11), disse que é usuário, mas mesmo assim foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade. Argumentou que a preventiva é desnecessária, bem como que o decreto não conta com fundamentação idônea. Pediu a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente.
Neguei a liminar (fls. 49/50).
Prestadas as informações (fls. 53/59 e 65/89), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 92/95).
A defesa veiculou memoriais nas fls. 97/98.
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Atribuiu-se ao ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou o risco de reiteração, já que o ora paciente é reincidente específico, porque já condenado com trânsito em julgado por crime de tráfico de drogas (fls. 40/42).
Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir do risco de reiteração: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Ainda, na sentença de fls. 21/31, em que se negou o direito de recorrer em liberdade, consta que o ora paciente teria uma lanchonete cuja estrutura usava para distribuir drogas em sistema de "delivery", via entrega de motocicleta. Na fundamentação, aponta-se que, em análise dos arquivos de seu aparelho celular, localizaram-se diálogos a indicar comercialização de drogas com usuários diversos. Esse enredo reforça, junto à reincidência, o perigo concreto de reiteração, a autorizar o decreto preventivo para resguardar a ordem pública.
De resto, o mérito da condenação, incluído a possível desclassificação para posse para consumo pessoal, não comporta discussão em habeas corpus, devendo ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.