DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FREITAS D… — HC HC 1021624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do HC n.
- 0625933-10.2025.8.06.0000, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
- TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do HC n. 0625933-10.2025.8.06.0000, assim ementado (fls. 10-13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES STF E TJCE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Diego Silva Oliveira, em favor de Carlos Henrique Freitas da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas/CE, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a suposta ausência de contemporaneidade da segregação cautelar; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão preventiva do paciente. Compulsando os autos, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e pela evidente periculosidade do agente. A autoridade judiciária, ao determinar a custódia cautelar, baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, com ênfase na gravidade específica da conduta atribuída ao paciente, o qual foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação de pessoas para o tráfico. No caso em análise, foram extraídos dos autos, elementos concretos como o relato de usuários afirmando que adquiriram entorpecentes com Carlos Henrique, configurando elementos claros de traficância. No cumprimento dos mandados de prisão fora aprendido uma arma de fogo (revolver
[trecho intermediário suprimido]
15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não s e revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.