DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMINDO DIONIZIO SILVA GONCALVES, no qual se … — HC HC 1021615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMINDO DIONIZIO SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no art.
- Tem-se, ainda, que a pronúncia foi confirmada pelo Tribunal local, em sede de recurso em sentido estrito.
- Neste writ, o impetrante alega que não existem elementos probatórios mínimos produzidos em Juízo para amparar a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMINDO DIONIZIO SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Tem-se, ainda, que a pronúncia foi confirmada pelo Tribunal local, em sede de recurso em sentido estrito.
Neste writ, o impetrante alega que não existem elementos probatórios mínimos produzidos em Juízo para amparar a decisão de pronúncia.
Sustenta que o paciente foi pronunciado com base, exclusivamente, de testemunhos prestados na esfera policial.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia.
As informações foram prestadas (fls. 334-337, 338-341, 342-351 e 352-362).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 366-369).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:
o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro
[trecho intermediário suprimido]
na fase investigativa, não havendo, portanto, fundamentos idôneos para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, restando configurado constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício, ressal vando-se que, uma vez despronunciado, poderá ser formulada nova denúncia em desconsideração do paciente, se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para despronunciar o paciente, determinando, ainda, que, caso esteja com sua liberdade obstada por força do processo relativo a este procedimento, seja imediatamente solto, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.