DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA NERES GOMES, no … — HC HC 1021594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA NERES GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Segundo narra a defesa, a paciente foi denunciada, no dia 21/6/2024, como incursa nos arts.
- Em 9/4/2024, foi decretada a prisão temporária da paciente, a qual foi presa em 19/4/2024.
- Em 15/6/2024, após sucessivas prorrogações, o pedido de prisão temporária foi convertido em preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA NERES GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0808829-96.2025.8.14.0000).
Segundo narra a defesa, a paciente foi denunciada, no dia 21/6/2024, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 9/4/2024, foi decretada a prisão temporária da paciente, a qual foi presa em 19/4/2024. Em 15/6/2024, após sucessivas prorrogações, o pedido de prisão temporária foi convertido em preventiva.
A defesa alega que há excesso de prazo para a prisão, em virtude de a paciente estar presa desde abril de 2024, sem prolação de sentença.
Afirma também que não há justa causa para a prisão, visto que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido o alvará de soltura da paciente e no mérito a confirmação da liminar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 165/166.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 187/190).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência, em 30/7/2025, de sentença condenatória em desfavor da paciente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial,
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
Do mesmo modo, sobrevindo sentença condenatória não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.