DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO PROCOPIO DA SILVA, … — HC HC 1021569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO PROCOPIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 12): HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DO INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade, ensejando a concessão da ordem de ofício.
- Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO PROCOPIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DO INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade, ensejando a concessão da ordem de ofício. Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147 e 329 do Código Penal e 14 do Estatuto do Desarmamento.
Na origem, o paciente requereu indulto do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, alegando ter cumprido mais de 2/3 da pena, totalizando 14 anos e 26 dias, e não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.
O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo da execução penal, que considerou não preenchidos os requisitos necessários, decisão essa mantida pelo Tribunal estadual, que não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, pois cumpriu mais de 2/3 da pena e não cometeu falta grave nos últimos 12 meses.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido de indulto foi equivocada, pois o paciente possui direito líquido e certo ao benefício, bem como à comutação da pena, argumentando, ainda, que o habeas corpus é o instrumento adequado para sanar a ilegalidade da decisão que negou o indulto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o indulto ou a comutação da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.371):
HABEAS CORPUS. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO COMBINADO COM ART. 9º, INCISO III DO REFERIDO DECRETO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
[trecho intermediário suprimido]
à execução penal, assim como que já interposto recurso ordinário, e não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ. ..
Como se vê, o TJ/MG deixou de analisar a matéria em apreço, pois "já foi interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo, pela defesa do paciente, estando o feito aguardando intimação da parte contraria para contrarrazões", concluindo, "já tendo sido deduzida através da via recursal apropriada a mesma pretensão constante desta impetração, torna-se inviável o conhecimento desta ação mandamental, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
Logo, fica esta egrégia Corte inviabilizada de se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância, devendo-se aguardar, assim, o julgamento final do agravo em execução interposto na origem.
Diante do exposto, não conheço da petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.