DECISÃO ROZEMIR DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em face de … — HC HC 1021555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROZEMIR DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Revisão Criminal n.
- Nesta impetração, a defesa aduz ser "inviável que seja aplicado o concurso material, visto que somente uma única ação criminosa fora praticada" (fl.
- 6): "o paciente somente praticou uma única ação, de disparar tiros contra o veículo das vítimas, e ocasionou os dois homicídios consumados e um homicídio tentado, mas com apenas uma única ação, devendo assim ser aplicado o concurso formal próprio na dosimetria da pena, assim como prevê o artigo 70 do CP".
- 10): "é necessário que haja a reforma da sentença para haver a aplicação do concurso formal de crimes, ante a comprovação de que foi praticado apenas uma única ação com diversos resultados".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROZEMIR DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Revisão Criminal n. 202500112197.
Nesta impetração, a defesa aduz ser "inviável que seja aplicado o concurso material, visto que somente uma única ação criminosa fora praticada" (fl. 4).
Afirma (fl. 6): "o paciente somente praticou uma única ação, de disparar tiros contra o veículo das vítimas, e ocasionou os dois homicídios consumados e um homicídio tentado, mas com apenas uma única ação, devendo assim ser aplicado o concurso formal próprio na dosimetria da pena, assim como prevê o artigo 70 do CP".
Conclui (fl. 10): "é necessário que haja a reforma da sentença para haver a aplicação do concurso formal de crimes, ante a comprovação de que foi praticado apenas uma única ação com diversos resultados".
Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Segundo os autos, o insurgente foi condenado por incursão nos arts. 121, § 2º, II e IV, (por duas vezes), e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP.
A defesa apelou ao Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso.
Transitada em julgado a condenação, o insurgente ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente sob os seguintes argumentos (fls. 15-20, grifei):
O cerne da controvérsia cinge-se a definir se houve, no caso dos autos, concurso formal impróprio de crimes, constante da parte final do art. 70 do Código Penal, ou se houve concurso material, previsto no art. 69 do mesmo dispositivo legal.
Para melhor análise da questão sub examine, transcrevo, por oportuno, o disposto nos mencionados artigos, in verbis:
..
Com efeito, o concurso material, pressupõe a existência de mais de uma ação, com mais de um resultado.
Já o concurso formal próprio (ou perfeito) de crimes, constante da primeira parte do art. 70 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ocasião em que aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Situação diversa, no entanto, é aquela prevista na segunda parte do art. 70 do Código Penal, relativa ao concurso formal impróprio de crimes, em que o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos.
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De fato, não se trata na hipótese de concurso material, considerando que o Requerente praticou atos distintos, cada um direcionado a uma vítima específica, caracterizando,
[trecho intermediário suprimido]
apoderou de um podão e desferiu diversos golpes contra cada uma delas.
Tal contexto revela que ele agiu com animus necandi em relação às três vítimas, tendo sido a morte delas parte de um plano delitivo comum, que se fracionou em vários atos", concluindo restar caracterizada a atuação subjetiva mediante desígnios autônomos.
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível a cognição vertical e exauriente nos elementos de prova constantes dos autos para a verificação das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da operação, ou não, de desígnios autônomos.
3. A constatação, pelo Tribunal de origem, dos desígnios autônomos nos crimes praticados afasta o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.