DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS BARBOSA F… — HC HC 1021551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS BARBOSA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS BARBOSA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0053488-68.2019.8.19.0204).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em suposta dissonância com o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o referido reconhecimento não foi corroborado sob o crivo do contraditório judicial, uma vez que as vítimas ouvidas em juízo não foram capazes de identificar o paciente como autor do delito.
Alega, assim, a ausência de provas válidas para sustentar o decreto condenatório, requerendo, por conseguinte, a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo.
Requer liminarmente a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, e, no mérito, pugna pela declaração de nulidade do reconhecimento que embasou a condenação, com a consequente absolvição do réu.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 214/215.
Informações prestadas às fls. 221/224 e 231/232.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 235/237, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.
7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.