DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de… — HC HC 1021544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de JACKSON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora Ana Lúcia Fernandes Queiroga, da 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls.
- Em recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar os apelos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para fixar o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de JACKSON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora Ana Lúcia Fernandes Queiroga, da 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 17-21).
Em recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar os apelos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para fixar o regime inicial fechado (fls. 64-77).
A defesa sustenta, em síntese, que não houve grave ameaça ou violência contra a vítima, elementos essenciais para a configuração do crime de roubo, devendo a conduta ser desclassificada para furto.
Argumenta pela aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório da res furtiva (R$ 40,00). Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas, por ausência de comprovação do liame subjetivo entre os agentes, e a fixação de regime inicial diverso do fechado, alegando que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, em violação às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 80-82).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 91-100).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.
A impetração do writ em substituição ao recurso cabível constitui inadequação da via eleita, o que impede seu conhecimento. Essa orientação visa preservar o sistema recursal vigente e evitar a supressão de instância, garantindo que as questões sejam apreciadas pelos órgãos jurisdicionais competentes na ordem processual estabelecida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado
[trecho intermediário suprimido]
do regime mais rigoroso, como violência exacerbada, emprego de arma, trauma relevante causado à vítima ou modus operandi excepcional.
Ressalto que o paciente é primário, conforme reconhecido na sentença condenatória, e a pena-base foi fixada no mínimo legal, circunstâncias que, conjugadas com o quantum da reprimenda (5 anos e 4 meses), indicam que o regime semiaberto é o adequado para o início do cump rimento da pena. A imposição do regime fechado, sem fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença de primeiro grau, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.