DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO ANTONIO FERREIRA … — HC HC 1021541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO ANTONIO FERREIRA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, no Agravo em Execução n.
- 5003440-92.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa do indulto previsto no Decreto n.
- 0336448-95.2017.8.19.0001, Vara de Execução Penal da comarca da Capital/RJ).
- A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos previstos no no art.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO ANTONIO FERREIRA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, no Agravo em Execução n. 5003440-92.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 (Processo de Execução n. 0336448-95.2017.8.19.0001, Vara de Execução Penal da comarca da Capital/RJ).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos previstos no no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 para ser beneficiado com a comutação da pena. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da comutação da pena relativa às CES 0054020-06.2018.8.19.0001, 0053978-54.2018.8.19.0001, 0098307- 83.1993.8.26.0050, 0014688-31.2018.8.19.0066, 0025284-45.2016.8.19.0066, nos termos do art. 3º do decreto presidencial 11.846/23 (fl. 8).
Em 30/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 39/40).
Prestadas as informações (fls. 47/49 e 52/53), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 73/75, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no AgRg no HC n. 890.929/SE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 29/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
Confira-se a ementa redigida para o julgado do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino.
1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.
2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.
5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774.
(SL 1698 - MC-Ref, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicado em 29/2/2024).
No caso, o paciente encontra-se condenado em razão da prática de crime impeditivo e não impeditivo, sendo inviável a concessão do indulto.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO.
Writ denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.