DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS DE MACEDO contra acórdão proferido… — HC HC 1021538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS DE MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo em execução n.
- Noticiam os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de extensão do horário de trabalho formulado pelo ora paciente, em razão da necessidade de o apenado trabalhar todos os dias e de permanecer ao menos um dia da semana em recolhimento domiciliar integral, sob pena de desvirtuamento das condições do PAD (fl.
- A impetrante alega que o paciente trabalha como vendedor de queijo coalho na praia e, diante do cenário econômico atual e de precisar prover seu sustento e o de sua família, necessita complementar sua renda com o trabalho também nos fins de semana e feriados, dias de maior movimento no comércio que exerce.
- Sustenta que o trabalho possui caráter dúplice na Lei de Execuções Penais, dado que é dever e direito do condenado, além de ser condição de dignidade humana.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 377265 / RS - rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS DE MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo em execução n. 5021936-09.2024.8.19.0500.
Noticiam os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de extensão do horário de trabalho formulado pelo ora paciente, em razão da necessidade de o apenado trabalhar todos os dias e de permanecer ao menos um dia da semana em recolhimento domiciliar integral, sob pena de desvirtuamento das condições do PAD (fl. 20). A impetrante alega que o paciente trabalha como vendedor de queijo coalho na praia e, diante do cenário econômico atual e de precisar prover seu sustento e o de sua família, necessita complementar sua renda com o trabalho também nos fins de semana e feriados, dias de maior movimento no comércio que exerce. Sustenta que o trabalho possui caráter dúplice na Lei de Execuções Penais, dado que é dever e direito do condenado, além de ser condição de dignidade humana. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida ao paciente a extensão de seu PAD para que possa laborar também nos fins de semana e feriados.
Liminar indeferida (fls. 26-27).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 38-43) e segundo graus (fls. 34-37).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 48-51).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
..
II
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto faz-se necessário que cumpra 1/4 (se não reincidente) ou 1/3 (se reincidente) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente adimpliu mais da metade das parcelas da prestação pecuniária.
Contudo, não cumpriu um quarto da pena de prestação de serviços à comunidade. Assim, não foi atendido o requisito objetivo, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 377265 / RS - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017)
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.