DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de STACI SAMY DE OLIVEIRA e… — HC HC 1021528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de STACI SAMY DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e, com base no enunciado 56 da Súmula Vinculante do STF, autorizou a saída antecipada na forma de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso (fl.
- 1.483): A fim de que os períodos de interrupção entre os dias 1º/9/2017 a 6/10/2017 e 2/5/2018 a 21/10/2021 não sejam considerados como pena efetivamente cumprida para fins de detração, bem como alterar a data-base para a data da última prisão (21/10/2021), quando a apenada deu início ao cumprimento da pena definitiva, sem alteração na concessão do benefício, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de STACI SAMY DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000380-21.2023.8.24.0038).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e, com base no enunciado 56 da Súmula Vinculante do STF, autorizou a saída antecipada na forma de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (fls. 1.440-1.449).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso (fl. 1.483):
A fim de que os períodos de interrupção entre os dias 1º/9/2017 a 6/10/2017 e 2/5/2018 a 21/10/2021 não sejam considerados como pena efetivamente cumprida para fins de detração, bem como alterar a data-base para a data da última prisão (21/10/2021), quando a apenada deu início ao cumprimento da pena definitiva, sem alteração na concessão do benefício, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
No presente writ, a Defensoria Pública alega que o acórdão do TJSC é ilegal, pois declarou a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, o que violaria o princípio da legalidade penal, uma vez que não há previsão legal para tal interrupção.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a interrupção da pena por descumprimento das condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, sendo desproporcional e inadequada.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja afasta interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico, restabelecendo-se os referidos dias como tempo de pena devidamente cumprida.
As informações foram prestadas (fls. 1.498-1.499 e 1.504-1.534).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.539-1.542).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.022.685/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera
[trecho intermediário suprimido]
o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.