DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO… — HC HC 1021473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Em 23 de maio de 2024, o paciente foi preso em flagrante na posse de 33,7 g de cocaína, dois frascos de lança perfume e 56 g de maconha.
- Na mesma ocasião, o paciente se opôs à execução de ato legal e ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que este deixasse de praticar ato de ofício.
- Encerrada a instrução, a pretensão acusatória foi julgada parcialmente procedente e o paciente, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1512617-73.2024.8.26.0228.
Em 23 de maio de 2024, o paciente foi preso em flagrante na posse de 33,7 g de cocaína, dois frascos de lança perfume e 56 g de maconha. Na mesma ocasião, o paciente se opôs à execução de ato legal e ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que este deixasse de praticar ato de ofício.
Encerrada a instrução, a pretensão acusatória foi julgada parcialmente procedente e o paciente, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 9-19).
Neste habeas corpus, a defesa alega fragilidade do conjunto probatório. Informa que, em seus depoimentos, os policiais informaram que a ação foi registrada por suas câmeras corporais, mas as imagens foram juntadas aos autos sem o áudio, de modo que não há como confirmar o oferecimento de vantagem indevida aos agentes públicos, caracterizando a perda de uma chance probatória.
Ainda com relação ao conjunto probatório, argumenta que não há provas da propriedade da droga e que ficou implícito que os agentes tinham algum tipo de antipatia com o Paciente (e-STJ, fl.6).
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 139-142).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
[trecho intermediário suprimido]
não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.