DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAS DOS SANTOS CO… — HC HC 1021456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAS DOS SANTOS CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, em razão da prática dos crimes dos arts.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, por duas vezes, em concurso formal impróprio (na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal) e 158, caput e § 3º, todos do Código Penal-CP, em concurso material, nos moldes do artigo 69 do mesmo Códex.
- Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, mas não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, mas não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAS DOS SANTOS CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0042495-25.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, em razão da prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, por duas vezes, em concurso formal impróprio (na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal) e 158, caput e § 3º, todos do Código Penal-CP, em concurso material, nos moldes do artigo 69 do mesmo Códex.
Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, mas não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fl. 56):
"ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO e EXTORSÃO QUALIFICADA Autoria e materialidade comprovadas Participação de menor importância não configurada Divisão de tarefas devidamente evidenciada Causas de aumento dos roubos evidenciadas pela prova oral Princípio da consunção Não aplicação Condutas que configuram a prática dos crimes descritos na denúncia, não se cogitando de crime único ou de absorção de um delito por outro Delineado o concurso material entre a extorsão e os roubos Manutenção do concurso formal impróprio entre os roubos Penas dosadas de acordo com os parâmetros legais Bases fixadas acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fulcro no art. 59 do CP Atenuante da confissão espontânea não caracterizada, porquanto parciais. Apelos desprovidos".
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou Revisão Criminal, mas foi indeferida, nos termos do acórdão de fls. 16-25, sem ementa.
Nesta impetração, a defesa pretende o redimensionamento da pena do paciente, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a qual foi afastada pela origem, ao argumento que se deu de forma parcial.
Ainda, alega violação à súmula 443, desta Corte, considerando a combinação de causas de aumento de pena, sem fundamentação idônea.
Requer, ao final, a concessão da ordem para seja revista a pena aplicada ao paciente.
Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias às fls. 93/95 e 104/105.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea (fls. 162/166).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
fixadas na sentença, conforme fundamentação acima, assim a pena fica estabelecida em 11 anos, 01 mês e 3 dias, mais pagamento de 25 dias-multa.
Analisando a dosimetria da pena fixada para o crime previsto no art, 158, caput e § 3º, do Código Penal, verifica-se que a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, ao passo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não haverá alteração na pena aplicada, ante o disposto na súmula 231, desta Corte.
A pena fica definitivamente fixada em 29 anos, 02 meses e 08 dias de reclusão, mais pagamento de 61 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para o fim de redimensionar a pena do paciente par 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mais pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.