DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALYNE NATHANY MONTEIRO … — HC HC 1021423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALYNE NATHANY MONTEIRO STENINSKI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Apelação Criminal n.º 0001417-86.2021.8.12.0019, assim ementado (fl.
- No caso, a recorrida é primária e não registra antecedentes, além de inexistirem elementos para demonstrar que ela se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
- Neste aspecto, a dinâmica dos fatos extraível da prova oral revela que o modus operandi da conduta em voga não desborda daquele usualmente adotado nos delitos deste jaez, tratando-se de prática dotada de rudimentariedade, pois os entorpecentes estavam dispostos na bagagem do acusado, tanto que os policiais miliares identificaram a existência da droga tão logo após a revista da bagagem da recorrida.
- No mais, a fração de 1/3 (um terço) é necessária e adequada ao referido cenário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 209698/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do Julgamento 04/02/2025, DJe 13/02/2025) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALYNE NATHANY MONTEIRO STENINSKI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Apelação Criminal n.º 0001417-86.2021.8.12.0019, assim ementado (fl. 9):
RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO OCASIONAL - PRETENSÃO REJEITADA - AGENTE QUE ATUOU COMO "MULA" - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOS FAVORÁVEL - REJEITADO - PEDIDO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MANTIDO O QUANTUM DE 1/3 - TOTAL DE DROGA APREENDIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No caso, a recorrida é primária e não registra antecedentes, além de inexistirem elementos para demonstrar que ela se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Neste aspecto, a dinâmica dos fatos extraível da prova oral revela que o modus operandi da conduta em voga não desborda daquele usualmente adotado nos delitos deste jaez, tratando-se de prática dotada de rudimentariedade, pois os entorpecentes estavam dispostos na bagagem do acusado, tanto que os policiais miliares identificaram a existência da droga tão logo após a revista da bagagem da recorrida. No mais, a fração de 1/3 (um terço) é necessária e adequada ao referido cenário.
II. Diante do total de droga apreendida (22,8 kg de maconha), o regime prisional deve ser reajustado para o semiaberto, tal como pleiteado pelo órgão ministerial, haja vista tratar-se de circunstância preponderante (art. 42 da Lei n. 11.343/06), que recomenda uma resposta estatal mais severa, nos termos do art. 33, §3.º, do Código Penal.
III. A implementação da pena privativa de liberdade é a medida mais adequada como resposta do Estado ao caso em concreto, pois, como dito, a atuação da mula contribui para o desenvolvimento do crime organizado, além de a droga totalizar quantia dotada de considerável capacidade de disseminação, de modo a revelar que a pena restritiva de direito não é socialmente adequada ao caso.
IV. Recurso parcialmente provido. Em parte, com o parecer.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 31-33).
A Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJEN 4/2/2021).
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 209698/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do Julgamento 04/02/2025, DJe 13/02/2025)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.