DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUDSON BEZERRA ARAÚJO BATISTA, contra acórdão … — HC HC 1021417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUDSON BEZERRA ARAÚJO BATISTA, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do processo nº 2000835-62.2025.8.05.0001.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, decorrente de diversas condenações por crimes patrimoniais (furtos qualificados), praticados no Distrito Federal, entre os dias 12 e 28 de outubro de 2018.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que as condenações guardam entre si liame objetivo e subjetivo, sendo crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso temporal, em bairros limítrofes e mediante idêntico modus operandi, com a participação dos mesmos agentes e utilização do mesmo veículo.
- Afirma que, diante dessas circunstâncias, deve ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUDSON BEZERRA ARAÚJO BATISTA, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do processo nº 2000835-62.2025.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, decorrente de diversas condenações por crimes patrimoniais (furtos qualificados), praticados no Distrito Federal, entre os dias 12 e 28 de outubro de 2018.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que as condenações guardam entre si liame objetivo e subjetivo, sendo crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso temporal, em bairros limítrofes e mediante idêntico modus operandi, com a participação dos mesmos agentes e utilização do mesmo veículo. Afirma que, diante dessas circunstâncias, deve ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, com a consequente unificação das penas.
Aduz que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido sob o fundamento de inexistência de liame subjetivo, entendendo tratar-se de mera reiteração criminosa. Defende, todavia, que a decisão afronta o princípio da individualização da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas impostas ao paciente, nos termos do art. 71 do Código Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 164-165.
Foram prestadas informações processuais às fls. 170-173 e 186-191.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 176-182).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
análise criteriosa dos requisitos do crime continuado à luz da prova dos autos. A conclusão pela ausência de unidade de desígnios e pela configuração de mera reiteração delitiva não se apresenta como teratológica ou manifestamente ilegal, mas sim como resultado da valoração judicial dos elementos fático-probatórios. A revisão dessa conclusão, como se tem reafirmado, é providência alheia ao âmbito do habeas corpus, que não se presta a funcionar como nova instância recursal para reexame de prova. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada para a pretensão formulada.
Diante do exposto, o presente habeas corpus não preenche os requisitos para o seu conhecimento como sucedâneo recursal, tampouco revela a existência de ilegalidade manifesta que justifique, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.