DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEFF SILVA DE MELO co… — HC HC 1021407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEFF SILVA DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantida a condenação imposta em primeiro grau pela prática do delito previsto no art.
- Na exordial, a defesa alega nulidade das provas obtidas, ao argumento de que houve invasão domiciliar ilegal, baseada em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem autorização válida do morador.
- Sustenta, ainda, a ausência de provas de que os entorpecentes localizados pertencessem ao paciente, pleiteando, ao final, a absolvição, seja pelo reconhecimento da ilicitude da prova, seja pela inexistência de autoria.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado, [trecho intermediário suprimido] Dosimetria Quantidade e natureza das drogas Réu reincidente específico - Regime fechado de rigor - Recurso ministerial provido e desprovido o defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEFF SILVA DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantida a condenação imposta em primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Na exordial, a defesa alega nulidade das provas obtidas, ao argumento de que houve invasão domiciliar ilegal, baseada em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem autorização válida do morador.
Sustenta, ainda, a ausência de provas de que os entorpecentes localizados pertencessem ao paciente, pleiteando, ao final, a absolvição, seja pelo reconhecimento da ilicitude da prova, seja pela inexistência de autoria.
Quanto às munições apreendidas, aduz a incidência do princípio da insignificância, por terem sido encontradas desacompanhadas de arma de fogo.
A liminar foi indeferida, em decisão que ressaltou a inexistência de manifesta ilegalidade a justificar a medida urgente.
As informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 04/06/2025, após inadmissão do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ressaltando que o acórdão condenatório transitou em julgado e que não se verifica flagrante ilegalidade. Destacou, ainda, que o ingresso domiciliar foi reputado válido pelas instâncias ordinárias, diante da conjugação de denúncia anônima e fundadas razões, e que não há falar em insignificância das munições, consideradas a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do réu.
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre observar que o presente writ foi impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado, em 4/6/2025, conforme certificado nos autos.
Assim, a impetração é manifestamente incabível, pois manejada como sucedâneo de revisão criminal, instrumento próprio para a rediscussão da condenação, a ser ajuizado perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado,
[trecho intermediário suprimido]
Dosimetria Quantidade e natureza das drogas Réu reincidente específico - Regime fechado de rigor -
Recurso ministerial provido e desprovido o defensivo.
Pretender a absolvição com fundamento na suposta ilicitude da prova ou na ausência de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, mormente quando a decisão já está acobertada pela coisa julgada.
Ressalte-se, ademais, que, à luz de entendimento remansoso desta Corte, nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 948.361/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 30/4/2025).
Portanto, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório, da suficiência da fundamentação expendida pelo Tribunal de origem e da ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece do presente habeas corpu s.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.