DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — HC HC 1021393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 142/143): Trata-se de habeas corpus em favor de MIRIAN DE PAULA ALVES, já definitivamente condenada por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 13.343/2006), requerendo o reconhecimento da detração (CP, art.
- 42), visto que cumpriu integralmente as medidas cautelares diversas que lhe foram impostas durante o processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 142/143):
Trata-se de habeas corpus em favor de MIRIAN DE PAULA ALVES, já definitivamente condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 13.343/2006), requerendo o reconhecimento da detração (CP, art. 42), visto que cumpriu integralmente as medidas cautelares diversas que lhe foram impostas durante o processo. Alega que é ilegal a decisão que exigiu que ela desse início ao cumprimento da pena como condição para a detração.
De acordo com os impetrantes:
A paciente foi condenada à pena de 05 anos, 10 meses, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 13.343/2006.
Na data de 27/05/2025, esta defesa requereu a detração da pena da paciente, conforme documentos em anexo.
A MM Juíza da 2ª Vara da comarca de Guaíra, estado de São Paulo, indeferiu o pedido de detração, sob o fundamento de ausência de competência.
Assim, foi impetrado Habeas Corpus, o qual foi indeferido, pelo D. Desembargador Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, afirmando que a paciente se encontra solta, sendo imprescindível o cumprimento de eventual mandado de prisão, para ser analisada a detração bem como cabe tal análise ao juízo de execução.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 142/144).
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito da detração penal .
Desse modo, fica impossibilitado o pronunciamento deste Tribunal Superior, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC n. 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC n. 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
Por estas considerações, não con heço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.