DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCINALDO OLIVEIRA… — HC HC 1021390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 157, § 3º, do Código Penal à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Revisão Criminal n. 0806526-78.2024.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 157, § 3º, do Código Penal à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO NO CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. NO LATROCÍNIO ENCARTADO NO ART. 157, § 3º, DO CP, VERIFICA-SE QUE A MORTE NÃO É PREVISTA COMO MÉTODO PARA CONSEGUIR A SUBTRAÇÃO DO BEM, E SIM COMO UM RESULTADO QUE PODE TANTO SER DOLOSO QUANTO CULPOSO. ELEMENTOS AMEALHADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA INDICAM QUE OS FERIMENTOS CAUSADOS NA VÍTIMA, DECORRENTES DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO REVISIONANDO, A LEVARAM À MORTE. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. A PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DEMANDARIA REAVALIAÇÃO DO NA CONDUTA DOANIMUS FURANDI E O NECANDI AGENTE, INVIÁVEL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELO. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO EM LEI PENAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o acórdão impugnado "deixou de analisar de forma adequada e fundamentada a ausência de comprovação do dolo na conduta de Marcos Lucinaldo, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte".
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela renovação do julgamento da revisão criminal ou pela absolvição.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 90-91, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 97-110, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 122-125, nos seguintes termos:
Penal. Habeas corpus. Impetração contra acórdão proferido em revisão criminal. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado nas instâncias ordinárias. Inexistência de flagrante ilegalidade. Pare- cer pela delegação do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.