ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito penal. Habeas corpus. Indulto natalino. Somatório de penas. Requisitos objetivos. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto natalino, conforme o Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º.
5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º.
6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."
(AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Assim, no caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos.
Ante o expo sto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.