DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIRA APARECIDA DA SIL… — HC HC 1021315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIRA APARECIDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito capitulado no art.
- 40, caput, III, ambos da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo das Execuções concedido o indulto com fundamento no art.
- 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade da paciente.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIRA APARECIDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009818-49.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, caput, III, ambos da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo das Execuções concedido o indulto com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade da paciente.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público para reverter a decisão que concedeu o indulto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto à sentenciada Maíra Aparecida da Silva, com base no Decreto nº 12.338/2024. A agravada foi condenada por tráfico privilegiado, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Ministério Público sustenta que a agravada não preenche o requisito subjetivo devido à falta grave no cumprimento da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento da prestação pecuniária impede a concessão do indulto.
III. Razões de Decidir
3. A agravada não cumpriu o requisito objetivo de pagamento da prestação pecuniária, conforme exigido pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. 4. O cumprimento de 1/6 da prestação de serviços à comunidade não é suficiente para obtenção do indulto, sendo necessário o cumprimento da fração mínima de cada uma das penas impostas.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento do requisito objetivo de pagamento da prestação pecuniária impede a concessão do indulto.
Legislação Citada:
Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, inciso VII; art. 6º; art. 12. Código Penal, art. 44.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0002943- 97.2025.8.26.0071, Rel. Xavier de Souza, j. 08/04/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0003393-16.2025.8.26.0564, Rel. Renato Genzani Filho, j. 05/05/2025.
STJ: AgRg no HC nº 681.192/MG."
No presente writ, a Defesa sustenta que o acórdão recorrido causou constrangimento ilegal ao direito de liberdade da
[trecho intermediário suprimido]
ser atendido em cada uma das reprimendas substituídas, isoladamente.
Assim, não tendo a paciente preenchido os requisitos para a obtenção do indulto natalino, mostra-se acertada a decisão que revogou o benefício, não havendo , pois, que se falar em violação à coisa julgada e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Ressalte-se que, especificamente no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada, o acórdão foi proferido em sede de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público dentro da fluência do prazo recursal, quando a decisão impugnada não havia sido alcançada pela eficácia preclusiva.
Desse modo, não se vislumbra a ilegalidade apontada na impetração, capaz de configurar constrangimento e autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.