DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS PAULO MARTINS FERRAZ, em que se aponta c… — HC HC 1021308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS PAULO MARTINS FERRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n.
- 0917289-05.2023.8.12.0001, que tramitou na Auditoria Militar de Campo Grande/MS, pelo crime de estelionato, tipificado no art.
- 251 do Código Penal Militar à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS PAULO MARTINS FERRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0917289-05.2023.8.12.0001, que tramitou na Auditoria Militar de Campo Grande/MS, pelo crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo.
O impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso às mídias integrais das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia e a condenação, tendo sido franqueados apenas trechos selecionados pelo órgão acusador.
Sustenta que a mera habilitação nos autos da medida cautelar de interceptação não se confunde com o efetivo fornecimento das mídias, inexistentes nos autos para acesso, e que os arquivos físicos não foram disponibilizados, apesar de reiterados requerimentos.
Menciona que a condenação se baseou exclusivamente em relatórios produzidos a partir das interceptações, sem que a defesa pudesse examinar os áudios completos, o que contamina a validade da prova e impõe a nulidade absoluta do processo desde a negativa de acesso.
Requer a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, busca o reconhecimento da nulidade do processo, com o trancamento da ação penal ou a remessa para novo julgamento, assegurando-se o contraditório pleno. Subsidiariamente, pleiteia correção da dosimetria pelo concurso formal de dois crimes idênticos, ajustando a pena à proporção de 1/6, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A pretensão de urgência foi indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 83/84).
Informações prestadas (fls. 87/89 e 100/101).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 106/108).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.848.355/MS).
É o relatório.
Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado no dia 12/8/2025, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo
[trecho intermediário suprimido]
pleno acesso das medidas cautelares à defesa técnica.
..
Com efeito, não há manifesta ilegalidade a ser sanada no ponto, até porque a desconstituição dos fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes exigira ampla incursão no conteúdo da ação penal, providência inadmissível neste âmbito.
Afora isso, também é nítida a pretensão de suprimir instância, uma vez que as matérias envolvendo a pena aplicada não foram levantadas pela defesa na apelação nem foram objeto de debate específico na Corte estadual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES NA FASE INSTRUTÓRIA. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.