DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GONÇALV… — HC HC 1021288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GONÇALVES CRISTIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido de livramento condicional.
- Alega que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de concessão do livramento condicional.
- Requer a concessão do livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GONÇALVES CRISTIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no Agravo de Execução Penal n. 0703064-34.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido de livramento condicional.
Alega que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de concessão do livramento condicional.
Requer a concessão do livramento condicional.
Manifestação Ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 596/598).
É o relatório.
DECIDO.
Não há interesse processual no julgamento da impetração.
Conforme bem destacado na manifestação do Ministério Público Federal (fl. 597).
Com efeito, conforme observado no acórdão impugnado, o pleito do paciente já foi atendido, porquanto o tribunal houve por bem manter a decisão que concedeu livramento condicional ao sentenciado, sob o fundamento de que este preencheu os requisitos legais, mesmo tendo cometido falta grave durante a execução da pena.
Portanto evidencia-se a falta de interesse de agir do Paciente/Impetrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.