DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADONAY HENRIQUE DOS SANTOS, ALAN CAJUEIRO … — HC HC 1021283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADONAY HENRIQUE DOS SANTOS, ALAN CAJUEIRO PONTES e DAVI ALMEIDA DE OLI VEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Narram os autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque, sendo Adonay e Alan às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, e Davi à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
- Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em que os pacientes devem ser absolvidos uma vez que as provas teriam sido obtidas mediante violação de domicílio.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADONAY HENRIQUE DOS SANTOS, ALAN CAJUEIRO PONTES e DAVI ALMEIDA DE OLI VEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narram os autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque, sendo Adonay e Alan às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, e Davi à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5016589-03.2023.8.24.0011) - (fls. 1.203/1.226).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 168/183).
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente em que os pacientes devem ser absolvidos uma vez que as provas teriam sido obtidas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, diz não haver provas para a condenação de Alan pelo tráfico de drogas. Requer, ainda, seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos pacientes Adonay e Alan (fls. 2/15).
Postula, então, a absolvição dos Pacientes ante a falta de prova válida do crime, nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP; para absolver o Paciente Alan pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, reduzir a pena-base impostas aos Pacientes, afastando a valoração negativa da circunstância da culpabilidade; ainda subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 aos Pacientes Adonay e Alan, com a consequente redução da pena em 2/3 na terceira fase da dosimetria penal (fls. 2/15).
Apresentadas as informações (fls. 1.477/1.479 e 1.480/1.567), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou sua denegação (fls. 1.572/1.581).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Ademais, inexiste ilegalidade que autorize a superação deste óbice.
O Supremo
[trecho intermediário suprimido]
tráfico, com rotação de vendedores, apartamento reforçado (porta com barra de ferro) e grande quantidade de drogas fracionadas; e (iv) instrumentos típicos da atividade, como balanças de precisão, cadernos com anotações do tráfico e embalagens específicas.
Desde modo, inviável nesta via a revisão do indeferimento, o qual foi fundamentado em provas constantes nos autos.
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. MONITORAMENTO POLICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS REITERADAS. OBSERVAÇÃO DIRETA DE ENTREGAS. CONFIRMAÇÃO POR USUÁRIOS. COMPORTAMENTOS EVASIVOS. RESISTÊNCIA AO INGRESSO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CV. HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REVISÃO INVIÁVEL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.