DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1021280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN SILVA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Pena abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN SILVA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 90-94) e manteve a constrição preventiva. Eis a ementa:
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Pedido de revogação da prisão preventiva. Pena abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Prisão preventiva cabível, nos termos do art. 313, I, do CPP. Delito praticado durante período de prova de "sursis" concedido em condenação por ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Necessidade de garantia da ordem pública. Insuficiência de cautelares substitutivas. Gravidade concreta da imputação. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar do paciente está fundamentada em justificativa inidônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fls. 5-13).
Aduz que não há evidências do risco representado pela liberdade do réu, principalmente considerando-se que a quantidade de droga apreendida (14 g de maconha) foi ínfima, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e os predicados pessoais são favoráveis (e-STJ, fls. 13-19).
Afirma que a reincidência do paciente, por si só, não consiste em fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema (e-STJ, fl. 10-13).
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 103-104).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 107-111 e 115-130), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 134-140).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.