DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ana Laura Silveira de Lara, apontando como ato… — HC HC 1021277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ana Laura Silveira de Lara, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1500078-41.2023.8.26.0574, negou provimento à apelação interposta.
- Em síntese, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/06, apesar da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, bem como da inexistência de provas concretas quanto à sua dedicação a atividades criminosas ou à participação em organização com essa finalidade.
- Com isso, pugna pela concessão da ordem para fixar regime de cumprimento de pena mais brando, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ana Laura Silveira de Lara, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos nº 1500078-41.2023.8.26.0574, negou provimento à apelação interposta.
Em síntese, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, apesar da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, bem como da inexistência de provas concretas quanto à sua dedicação a atividades criminosas ou à participação em organização com essa finalidade.
Com isso, pugna pela concessão da ordem para fixar regime de cumprimento de pena mais brando, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 166/167).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 174/177 e 181/182).
Manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 211/215).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
habitualidade no tráfico de entorpecentes confessada pelo réu implica em dedicação à atividade criminosa e impede a consideração do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o fim de reduzir a pena aplicada, na terceira fase da dosimetria. Precedentes: (STJ - AREsp: 2776762, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/12/2024).
Certamente, desconstituir as premissas firmadas nas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Assim, considerando que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.