DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMES PEREIRA BRITO em q… — HC HC 1021264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMES PEREIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do habeas corpus n.
- 2208692-96.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- 13): HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DETERMINADO "O RECOLHIMENTO DO MANDATO DE PRISÃO, E, QUE SEJA DETERMINADO A MUI DIGNA AUTORIDADE COATORA QUE VENHA EXPEDIR OFICIO AO CDP DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (LOCAL AONDE O PACIENTE ESTEVE ENCARCERADO POR FORÇA DE PRISÃO PREVENTIVA), COM O FIM DE SE OBTER O BI E, ASSIM PODER SE AVALIAR O REAL CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO" (FL.
- RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMES PEREIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do habeas corpus n. 2208692-96.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DETERMINADO "O RECOLHIMENTO DO MANDATO DE PRISÃO, E, QUE SEJA DETERMINADO A MUI DIGNA AUTORIDADE COATORA QUE VENHA EXPEDIR OFICIO AO CDP DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (LOCAL AONDE O PACIENTE ESTEVE ENCARCERADO POR FORÇA DE PRISÃO PREVENTIVA), COM O FIM DE SE OBTER O BI E, ASSIM PODER SE AVALIAR O REAL CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO" (FL. 08).
RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 663, DO CPP, C.C. O ART. 248, DO RITJ.
HABEAS CORPUS QUE É VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA.
CASO EM QUE NÃO SERVE O REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
Ordem indeferida liminarmente
Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pedido de livramento condicional, tendo sido, por decisão colegiada, liminarmente indeferido o writ impetrado perante o Tribunal a quo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente já cumpriu os requisitos para pleitear o livramento condicional, na medida em que atingiu metade da pena imposta, considerando o tempo de prisão cautelar.
Alega que a decisão que negou seu direito afronta a jurisprudência dos tribunais, especialmente a Súmula 441 do STJ, que considera o tempo de prisão provisória na concessão do livramento condicional.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como atividade lícita comprovada e ausência de novos delitos.
Requer, liminarmente, seja sobrestado o cumprimento do mandado de prisão, determinando-se a expedição de ofício ao CDP de São Bernardo do Campo para aferição do requisito subjetivo e, no mérito, a concessão do livramento condicional em favor do paciente. Postula, ainda, a concessão da ordem de ofício.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 60-61).
As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 69 e 78-79.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 90-95).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Na hipótese, não iniciado o cumprimento da pena, não há ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo da execução de pena, já que não há como avaliar o bom comportamento do paciente durante o cumprimento da pena.
Ante o exposto, seja pela supressão de instância, seja pela ausência de flagrante ilegalidade, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.