DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CRISPIM DA SIL… — HC HC 1021255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CRISPIM DA SILVA ALEIXO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei 11343/2006, e redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
- Defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente é réu primário e de bons antecedentes; o decisum se concentrou na gravidade abstrata do delito; a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena deverá observar o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CRISPIM DA SILVA ALEIXO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0803245-16.2023.8.12.0019).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006, e redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente é réu primário e de bons antecedentes; o decisum se concentrou na gravidade abstrata do delito; a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena deverá observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal; a pena é desarrazoada e desproporcional, pois foi estabelecida sem fundamentação específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime prisional aberto.
Liminar indeferida (fls. 233/234).
Informações prestadas às fls. 251/262.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 268/271).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.000.247/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Finalmente, verifica-se que o paciente desatende ao requisito objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.