DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO CARDOSO DA ROSA, no qual se indica com… — HC HC 1021247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO CARDOSO DA ROSA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE O AGRAVANTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE EM PROCESSO DISTINTO E QUE FOI ABSOLVIDO.
- CRIME QUE ATUALMENTE CUMPRE PENA PRATICADO POSTERIORMENTE AO QUE RESTOU ABSOLVIDO.
- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM AMBAS AS CORTES PÁTRIAS.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO CARDOSO DA ROSA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 23):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE O AGRAVANTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE EM PROCESSO DISTINTO E QUE FOI ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ATUALMENTE CUMPRE PENA PRATICADO POSTERIORMENTE AO QUE RESTOU ABSOLVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM AMBAS AS CORTES PÁTRIAS. DECISÃO MANTIDA.
"É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade da pretensão punitiva, desde que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado (HC 326.654/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 05.02.2016). No mesmo sentido: AgRg no HC 506.413/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 30.09.2019; decisão monocrática no HC n. 624077/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em 11.12.2020". (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021613- 18.2021.8.24.0064, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 17- 02-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o paciente faz jus à detração do período de prisão cautelar cumprido em processo distinto, compreendido entre 4/11/2013 a 11/2/2014, uma vez que absolvido pelo crime imputado naqueles autos.
Segundo a parte impetrante: " .. Insta mencionar, que por mais que a prisão ocorreu alguns anos atrás, Leandro ainda assim cumpriu um tempo de pena recluso, ou seja, deve ser computado como tempo de pena cumprida nos autos. Ressalta-se que nos autos n. 0047084.-31.2013.8.24.0023 o paciente foi absolvido. Por fim, sabe-se que já é entendimento pacificado que é possível a detração de outro processo, ainda mais que no processo n. 0047084.- 31.2013.8.24.0023 (processo no qual solicita-se a detração), o paciente foi absolvido" (fl. 7).
Liminar indeferida às fls. 26-27 e informações prestadas às fls. 29-32.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 37-41).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)."
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 709.201/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15.8.2022, grifei.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 738.445/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022; AgRg no HC n. 785.887/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.3.2023; HC n. 701.573/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.12.2021.
No presente caso, como visto, o paciente cumpre pena por crime praticado anos após o período de prisão cautelar a que esteve sujeito em processo distinto, o que inviabiliza o pedido de detração, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.