DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVA em que s… — HC HC 1021231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, considerando o insuficiente número de vagas na Casa do Albergado e a atual precariedade dos dormitórios, deferiu, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal n. 5082234-54.2025.8.29.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, considerando o insuficiente número de vagas na Casa do Albergado e a atual precariedade dos dormitórios, deferiu, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 112-122).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-16). Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls. 264-271).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a imposição de monitoração eletrônica no regime aberto configura constrangimento ilegal, por ausência de necessidade e de fundamentação idônea.
Argumenta que a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça prioriza a excepcionalidade e a fundamentação do uso da monitoração eletrônica, devendo ser substituída por medidas menos gravosas sempre que possível.
Alega que a medida imposta viola o princípio da individualização da pena, a progressividade do regime e a dignidade do apenado, além de acarretar estigmatização social e dificultar a reintegração do paciente à sociedade.
Afirma que a única justificativa para a imposição da monitoração eletrônica foi a deficiência de vagas em casa do albergado, o que não pode resultar em ônus ao apenado.
Ressalta que o regime aberto pressupõe mínima vigilância estatal, sendo incompatível com a monitoração eletrônica, que representa vigilância constante e ininterrupta.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para afastar a imposição da monitoração eletrônica no cumprimento da pena em regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 278-279).
As informações foram prestadas (fls. 286-292 e 293-301).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 307-316).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam -se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
pena em regime aberto encontra respaldo legal no art. 115 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e é compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em contextos de ausência de vagas em estabelecimentos adequados ao regime. A medida, longe de configurar constrangimento ilegal, visa garantir a fiscalização do cumprimento da pena e preservar a ordem pública, respeitando os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Além disso, eventual reavaliação da necessidade da monitoração eletrônica deve ocorrer no juízo da execução, com base em elementos concretos que demonstrem alteração do quadro fático. Não havendo teratologia ou ilegalidade manifesta, revela-se incabível a via estreita do habeas corpus para rediscutir decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação vigente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.