DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO BERTOLINO, tendo como autoridade coato… — HC HC 1021227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO BERTOLINO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por incursão nos arts.
- 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedida a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos.
- Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO BERTOLINO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 5009733-25.2022.8.24.0054.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por incursão nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedida a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos.
Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No presente writ, busca-se a concessão da ordem para "aplicar exclusivamente a pena de multa em relação ao crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos no art. 59, inc. I. do Código Penal." (fl. 7)
Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora. (fls. 319-320 e 326-329)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 376-380)
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela manutenção da "pena mais severa (detenção) cominada ao tipo penal do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro sem fundamentação válida." (fl. 4)
Contudo, o presente writ, impetrado em 23/07/2025, investe contra acórdão que transitou em julgado para a defesa em 04/06/2025 (fl. 319). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma rev isão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
É o entendimento desta Corte:
" .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. ."
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.