ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MAJORANTE TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Ademais, a fração escolhida para a causa de aumento foi fundamentada adequadamente, diante do tráfico por mais de um estado (Foz do Iguaçu, São Paulo e Distrito Federal), de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança perfume.
3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GESSI DO AMARAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 155-158), em que conheci do habeas corpus e deneguei a ordem.
Neste regimental, a defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, por entender como desproporcional a majoração da pena-base e da fração aplicada para a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a sanção imposta à acusada.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MAJORANTE TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
[trecho intermediário suprimido]
São Paulo e, depois, remetida ao DF, destinada à difusão ilícita, não há óbice à incidência de fração superior à mínima prevista para a causa de aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06. Fundamentada a decisão nos preceitos legais e nas provas dos autos, não é o caso de desconstituir a condenação com trânsito em julgado por meio de revisão criminal.
Assim, no caso concreto, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois, segundo consignado no acórdão a culpabilidade da agente e a natureza da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa. Ademais, a fração escolhida para a causa de aumento foi fundamentada adequadamente, diante do tráfico por mais de um estado (Foz do Iguaçu, São Paulo e Distrito Federal), de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança- perfume.
Diante de ta is considerações, deve permanecer inalterada a conclusão do decisum ora agravado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.