DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA … — HC HC 1021216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO, condenados pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, assegurado o direito de recorrerem em liberdade (Processo n.
- 5001996-47.2023.4.03.6005, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS) - (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação de JOSINALDO GUIMARAES DA COSTA, deu parcial provimento à apelação de JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO para absolvê-los do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3656, 3608, 3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO, condenados pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, assegurado o direito de recorrerem em liberdade (Processo n. 5001996-47.2023.4.03.6005, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS) - (fls. 2/3).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação de JOSINALDO GUIMARAES DA COSTA, deu parcial provimento à apelação de JAILSON MARQUES DE OLIVEIRA e THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO para absolvê-los do art. 289 do Código Penal e fixar o regime semiaberto, e, de ofício, ajustou a dosimetria (Apelação Criminal n. 5001996-47.2023.4.03.6005 - fls. 27/29).
Sustenta que a execução provisória da pena foi determinada com retorno dos autos ao Juízo de origem, mesmo sem trânsito em julgado e com recurso especial pendente de admissibilidade, violando o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e o duplo grau de jurisdição (fls. 2/3).
Aduz ser cabível atribuição de efeito suspensivo à execução da pena, porque permaneceram em liberdade durante todo o processo; a pena é inferior a 8 anos e fixada em regime semiaberto; o recurso especial está fundado em divergência sobre a aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e sobre a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal); e não há risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (fls. 3/4).
Menciona situação excepcional da paciente THAMIRES BATISTA DOS NASCIMENTO, mãe de recém-nascido, com nascimento em 26/4/2025, invocando o art. 318, V, do Código de Processo Penal para suspensão/adequação da execução, a fim de proteger o vínculo materno-infantil e os direitos da criança (fl. 4).
Aduz a plausibilidade de absolvição, por flagrante fortuito e ausência de dolo, pois os pacientes estavam apenas visitando amigo, a entrada policial ocorreu sem mandado, sem investigação prévia ou vínculo com a substância apreendida, e não havia elemento que indicasse ciência do veículo ou da droga (fl. 6).
Sustenta a ilegalidade da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), por fundamento genérico de suposta origem paraguaia da droga, sem prova de transposição de fronteiras, sem elementos investigatórios que vinculem os pacientes a origem internacional, e com prisão ocorrida exclusivamente em território nacional (fls. 6/7).
Requer, em caráter liminar, a
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sendo certo que é inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não foi examinado no acórdão impugnado, sendo vedada a pretendida supressão de instância. Das informações prestadas consta, inclusive, que, em nenhum momento a defesa técnica formulou pedido de prisão domiciliar ou, excepcionalmente, de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, nem mesmo em sede de memoriais (fl. 393).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/REVISÃO DA DOSIMETRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.