DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO BRENO PEREIRA DE FR… — HC HC 1021214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO BRENO PEREIRA DE FREITAS, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos, em 30/1/2024, foi decretada a prisão temporária do paciente, cujo mandado foi cumprido em 26/08/2024, tendo o custodiado sido posto em liberdade em razão do decurso do prazo da medida cautelar.
- Posteriormente, o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (CP) e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO BRENO PEREIRA DE FREITAS, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos, em 30/1/2024, foi decretada a prisão temporária do paciente, cujo mandado foi cumprido em 26/08/2024, tendo o custodiado sido posto em liberdade em razão do decurso do prazo da medida cautelar.
Posteriormente, o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (CP) e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não havendo notícias todavia sobre o cumprimento do respectivo mandado. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta a insuficiência e falta de fundamentação concreta da decisão preventiva. Alega que o paciente respondeu em liberdade por decisão judicial pretérita e que a superveniência da prisão preventiva carece de fatos novos e de contemporaneidade.
Aponta a ausência de flagrante, inexistência de oitiva do paciente na fase inquisitorial, frágeis indícios e negativa de autoria. Destaca que o paciente é totalmente inocente e foi incluído no processo sem qualquer tipo de motivação na fase inquisitorial.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho), inexistindo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Alega que há excesso de prazo para conclusão do inquérito, entendendo ser ilegal a prisão do paciente a partir do ano de 2025.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura para o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 32-33).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 39-57 e 62-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93-105).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022.
Por fim, a tese defensiva quanto ao excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 24-29), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.