DECISÃO CLAIR BERTI alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de … — HC HC 1021212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAIR BERTI alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese, que, por força do princípio da razoável duração do processo, tendo presente o excesso de prazo de subsistência da constrição de seus bens por ordem do juízo de primeira instância, deve ser concedida a ordem para a "revogação de todas as medidas constritivas de bens decretadas nos autos de medidas cautelares sob n.
- 5004001- 56.2020.8.24.0079, assim como da busca e apreensão proveniente dos autos n.
- 5003375-71.2019.8.24.0079, e qualquer outro processo incidental aos autos de ação penal sob n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
CLAIR BERTI alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5045469- 67.2025.8.24.000.
A defesa sustenta, em síntese, que, por força do princípio da razoável duração do processo, tendo presente o excesso de prazo de subsistência da constrição de seus bens por ordem do juízo de primeira instância, deve ser concedida a ordem para a "revogação de todas as medidas constritivas de bens decretadas nos autos de medidas cautelares sob n. 5004001- 56.2020.8.24.0079, assim como da busca e apreensão proveniente dos autos n. 5003375-71.2019.8.24.0079, e qualquer outro processo incidental aos autos de ação penal sob n. 5005205-38.2020.8.24.0079, com a determinação da restituição de todos os bens apreendidos à pessoa do paciente." (fl. 24).
Não houve pedido de liminar.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal apontado como coator (fls. 265-271 e 272-303) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 307-312).
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada por ambas as Turmas Criminais desta Corte Superior, a discussão relativa à necessidade de levantamento de constrição de bens, determinada em desfavor do paciente, escapa ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.
A conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEVANTAMENTO E DESBLOQUEIO DE ATIVOS SEQUESTRADOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questão trazida na presente impetração - acerca do levantamento e desbloqueio dos ativos sequestrados em conta da empresa - que não foi alvo de cognição pela Corte estadual porque já havia sido alvo de apreciação em impetração anterior e não conhecida por inadequação da via eleita. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado." (AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.663/GO, relator Ministro Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS BLOQUEADOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
2. No caso, o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que a apontada coação ilegal não diz respeito à liberdade de locomoção do paciente, mas sim a questões patrimoniais relacionadas à substituição de lotes bloqueados do acusado por depósito bancário no mesmo valor. Assim, não cabe a esta Corte, em habeas corpus, analisar pedido dessa natureza, tampouco determinar que o Tribunal de origem o faça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 895.598/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.