ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Progressão de Regime. Indeferimento. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante reiterou que o juízo de primeira instância havia concedido progressão para o regime semiaberto, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo o benefício. Alegou que não possui faltas graves recentes, que o exame criminológico é favorável e que a gravidade abstrata do delito ou pontos negativos em laudos social e psicológico não podem justificar o indeferimento.
3. Requereu o provimento do agravo regimental para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis, pode ser reformada, considerando a alegação de ausência de faltas graves e parecer criminológico favorável.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão se baseou em fundamentos concatenados, incluindo: condenação a mais de 50 anos por crimes graves, reincidência, prática de faltas graves durante a execução da pena, e ausência de juízo crítico e empático acerca dos delitos.
7. O exame criminológico, embora favorável, não vincula o julgador, que pode analisá-lo em conjunto com outros elementos desfavoráveis para indeferir a progressão de regime.
8. A jurisprudência reconhece que aspectos negativos do parecer criminológico podem justificar o indeferimento da progressão de regime, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate em caso de dúvida quanto
[trecho intermediário suprimido]
que o resultado do exame criminológico não vincula o julgador, que pode analisá-lo, sobretudo em conjunto com outros elementos, e compreender que, a partir de dados desfavoráveis, a progressão não é cabível.
A esse respeito:
"Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate".
(AgRg no HC n. 998.686/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.