DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1021202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT FREIRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 24/09/2020, sem que a fase de instrução tenha sido concluída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT FREIRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5011911-85.2024.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV na forma do art. 29 c/c art. 61, II, "j", todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 8-12).
Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 24/09/2020, sem que a fase de instrução tenha sido concluída.
Aponta que as audiências foram sucessivamente redesignadas por motivos alheios ao acusado (ausência de magistrado em 14/12/2021, não comparecimento de testemunha da acusação em 21/07/2022 e novas remarcações para 27/04/2023 e 26/07/2023) configurando delonga injustificada imputável ao Estado (e-STJ, fls. 4-5).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, e que não há, portanto indícios de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl. 6).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 38/39).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 44-47 e 63-68), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 51-58).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades
[trecho intermediário suprimido]
conhecido em 11/4/2024, sso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, celeridade no envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.