DECISÃO LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1021197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que há negativa indevida de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do lapso temporal e da manutenção de bom comportamento carcerário.
- Afirma que o exame criminológico juntado aos autos possui parecer favorável e que o benefício está vencido desde 09/10/2024.
- Alega que a decisão do juízo da execução carece de fundamentação, limitando-se a "nada a prover", e que o acórdão estadual manteve a negativa com fundamento inadequado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0041065-96.2025.8.19.0000.
A defesa sustenta que há negativa indevida de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do lapso temporal e da manutenção de bom comportamento carcerário. Afirma que o exame criminológico juntado aos autos possui parecer favorável e que o benefício está vencido desde 09/10/2024. Alega que a decisão do juízo da execução carece de fundamentação, limitando-se a "nada a prover", e que o acórdão estadual manteve a negativa com fundamento inadequado.
Requer a concessão da progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
No caso, o paciente praticou crimes de homicídio qualificado, tráfico, armas, etc., antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
O condenado iniciou o cumprimento da reprimenda (total de 24 anos, 2 meses e 3 dias, em regime fechado) em 2001, com término previsto para 28/6/2036 e, atualmente, está no regime semiaberto.
O Juízo das execuções assim determinou a realização do exame criminológico:
Considerando que se trata de apenado condenado por crime de homicídio, isto é, crime hediondo, que possui a pena remanescente superior a 11 anos, além de ter sido condenado a uma pena de 24 anos e 2 meses e 13 dias, entendo que, no caso concreto, se faz necessária a realização de exame criminológico para melhor
[trecho intermediário suprimido]
penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos. Esses dados são inerentes aos tipos penais e interessam à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ainda, cumpre consignar que as faltas graves praticadas pelo paciente são antigas e já reabilitadas (fl. 15-16).
A motivação não explica a dúvida sobre a falta de capacidade do apenado de ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime do paciente, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.