ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
- O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a materialidade do delito decorreu de ação policial simulada para configurar flagrante delito, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para anular a busca domiciliar e os elementos probatórios dela decorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3633, 14685, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a materialidade do delito decorreu de ação policial simulada para configurar flagrante delito, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para anular a busca domiciliar e os elementos probatórios dela decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice relativo à impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial do habeas corpus, configurando pretensão revisional, cuja competência originária para julgamento é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
5. Hipótese em que a defesa ajuizou revisão criminal em favor do paciente, cujo pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo competência originária do Tribunal de origem o julgamento de revisões criminais.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
[trecho intermediário suprimido]
de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Ademais, consta das informações prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que a defesa ajuizou revisão criminal em favor de Ismael, autuada sob o número 2234494-33.2024.8.26.0000, e que, no último dia 13 de setembro, o Oitavo Grupo de Direito Criminal indeferiu o pedido revisional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.