DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO OTONI DE PAULA CA… — HC HC 1021184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO OTONI DE PAULA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- O impetrante sustenta que houve ingresso policial na residência sem mandado, sem consentimento do morador e sem circunstâncias de flagrante, tornando ilícita a prova colhida.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO OTONI DE PAULA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O impetrante sustenta que houve ingresso policial na residência sem mandado, sem consentimento do morador e sem circunstâncias de flagrante, tornando ilícita a prova colhida.
Alega que a atuação policial baseou-se apenas em denúncia anônima sobre foragido, sem diligências prévias ou fundadas razões para justificar a violação de domicílio.
Assevera que a quantidade de entorpecente seria reduzida, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Aduz que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e é jovem, o que reforçaria a inadequação da custódia preventiva.
Defende que a prisão é ilegal, com ofensa à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que as provas devem ser reputadas ilícitas.
Pondera que a ilicitude originária contamina todo o acervo probatório (frutos da árvore envenenada), impondo o reconhecimento da nulidade.
Relata que o paciente seria menor de 21 anos e primário, o que afastaria risco à ordem pública e à instrução, tornando desnecessária a prisão.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pela a declaração de nulidade do flagrante e da preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 106-107, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 115-141 e 148-151), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus está (fls. 153-1 55).
É o relatório.
Conforme informações prestadas pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Franca - SP, verifica-se que foi proferida sentença absolutória em favor do paciente, tendo sido expedido e cumprido alvará de soltura (fl. 150), circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.