DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO TENORIO BEZERRA,… — HC HC 1021175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO TENORIO BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO TENORIO BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n. 5017413-83.2023.4.04.0000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento. Irresignada, ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
Alega que a condenação do paciente está fundamentada em prova ilícita, obtida por meio de interceptação telefônica sem autorização judicial, violando o art. 157 do Código de Processo Penal e o art. 5º, L VI, da Constituição Federal.
Sustenta que a nulidade da prova é evidente, pois a interceptação do celular foi realizada sem autorização judicial. Não obstante, foi utilizada para fundamentar a condenação e exasperar a pena.
Afirma que a decisão do Tribunal de origem não analisou a questão da ilicitude da prova, sendo omissa e prejudicial ao direito de ir e vir do paciente, que ainda se encontra preso.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja declarada nula a sentença condenatória devido ao vício da nulidade da interceptação do aparelho celular.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 25/26). Prestadas as informações (e-STJ fls. 31/35 e 36/40), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 47/50):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LEI DE DROGAS. ACÓRDÃO ESTADUAL TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES REVISIONAIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
Às e-STJ fls. 43/46 a defesa apresentou emenda à inicial, reiterando, em síntese, que a decisão impugnada não examinou o tema relativo à não autorização de acesso ao aparelho telefônico a partir do qual se produziu prova que embasou a condenação do paciente, pleiteando que seja determinada a imediata análise da matéria pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)
De toda sorte, verifica-se que a Corte local consignou que A questão agora trazida na Revisional, foi exaustivamente analisada no recurso de apelo interposto pela defesa, tanto no que diz com a alegada ilicitude das provas concernentes a interceptação telefônicas quanto com relação à dosagem da pena. Nenhuma elemento novo descoberto após o julgamento da ação (prova apta a ensejar absolvição ou diminuição especial da pena), foi apresentado pelo Requerente (e-STJ fl. 19).
Assim, concluiu que não existe fundamento hábil a ensejar a desconstituição do acórdão condenatório transitado em julgado. O que se constata é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não compreende hipótese de acolhimento da revisional (e-STJ fls. 19), buscando a defesa, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.