ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus substitutivo.
- O agravante foi condenado com trânsito em julgado e pleiteia a reforma do acórdão para reconhecer o tráfico privilegiado, afastar a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, Dispositivos relevantes citados: Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372, 14685, 5555, 3608, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus substitutivo.
2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado e pleiteia a reforma do acórdão para reconhecer o tráfico privilegiado, afastar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e fixar regime menos gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base e a não incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
6. A tese de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal,
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 653.196/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 876.372/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FERREIRA DE LIMA contra a decisão (fls. 1.567/1.570) que não conheceu do pedido de habeas corpus.
Em síntese, o agravante
[trecho intermediário suprimido]
este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 876.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto, trata-se de habeas corpus substitutivo e não restou demonstrada flagrante ilegalidade.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.