DECISÃO MIRIAN ANDRADE DE MORAES, por meio da Petição de fls — HC HC 1021162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIRIAN ANDRADE DE MORAES, por meio da Petição de fls.
- 275-276, postula a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 173-178, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a custódia preventiva da acusada Luane Stefane Maia Gomes por prisão domiciliar.
- A defesa afirma que a requerente está na mesma situação fático-processual que a paciente, porquanto foi presa no mesmo contexto e é genitora de uma criança com 11 anos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
MIRIAN ANDRADE DE MORAES, por meio da Petição de fls. 275-276, postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 173-178, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a custódia preventiva da acusada Luane Stefane Maia Gomes por prisão domiciliar.
A defesa afirma que a requerente está na mesma situação fático-processual que a paciente, porquanto foi presa no mesmo contexto e é genitora de uma criança com 11 anos.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
A decisão de fls. 173-178, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, considerou presentes os pressupostos previstos no art. 318-A do CPP diante da comprovação documental de ser a acusada genitora de duas crianças menores de 12 anos.
Na hipótese, verifico que a ora requerente está nessa mesma situação jurídica, porquanto foi presa pela suposta prática de idênticos delitos e é genitora de criança nascida em 10/7/2014, atualmente com 11 anos (fl. 277).
Assim, identifico a similitude entre a situação aqui retratada e a que ensejou a prisão preventiva da peticionária, o que, por conseguinte, autoriza o acolhimento da pretensão em análise, inclusive com a cumulação das demais medidas cautelares diante da reiteração delitiva indicada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 278-293).
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 173-178 deferida a acusada Luane Stefane Maia Gomes para também substituir a prisão preventiva da requerente MIRIAN ANDRADE DE MORAES pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição manter contato com os corréus, por qualquer meio;
c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
d) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscaliz ação do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista o interesse da filha da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.