DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANA APARECIDA JACOBINO … — HC HC 1021147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANA APARECIDA JACOBINO MARTINS apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n.
- Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada aos 2/7/2025 na Ação Penal n.
- 1509053-52.2025.8.26.0228, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, no dia 2/4/2025, do delito do art. art.
- 11.343/06, pois surpreendida mantendo em depósito em sua residência " 68 invólucros além de 19 tabletes, com massa líquida de 1.287,7g de THC (maconha), 4 invólucros contendo cocaína, com massa líquida de 799,1g e 45 invólucros contendo metilenodioximetanfetamina (MDMA), com massa líquida de 42,1g, dois carregadores que acondicionavam 36 munições, além de 4 balanças de precisão " (e-STJ fls.
Resultado indicado
2101306-07.2025.8.26.000 objetivando a revogação da prisão preventiva, tendo a Corte estadual, em 26/5/2025, denegado a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIANA APARECIDA JACOBINO MARTINS apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus n. 2220120-75.2025.8.26.0000).
Os autos dão conta de que a paciente foi condenada, por sentença prolatada aos 2/7/2025 na Ação Penal n. 1509053-52.2025.8.26.0228, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, no dia 2/4/2025, do delito do art. art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, pois surpreendida mantendo em depósito em sua residência " 68 invólucros além de 19 tabletes, com massa líquida de 1.287,7g de THC (maconha), 4 invólucros contendo cocaína, com massa líquida de 799,1g e 45 invólucros contendo metilenodioximetanfetamina (MDMA), com massa líquida de 42,1g, dois carregadores que acondicionavam 36 munições, além de 4 balanças de precisão " (e-STJ fls. 411/420).
Anteriormente à prolação da sentença, a defesa impetrou o HC n. 2101306-07.2025.8.26.000 objetivando a revogação da prisão preventiva, tendo a Corte estadual, em 26/5/2025, denegado a ordem (e-STJ fls. 65/88).
Aos 18/7/2025, o Desembargador Relator do HC n. 2220120-75.2025.8.26.0000, monocraticamente, indeferiu liminarmente o writ no qual a defesa se insurgiu contra os termos da sentença condenatória, afirmando não ser cabível a medida como substitutiva de apelação criminal. Veja-se a ementa da decisão (e-STJ fls. 95/99):
HABEAS CORPUS - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ - Pleito de reforma da sentença condenatória - Remédio heroico não faz as vezes de Apelação, recurso adequado ao caso - Recurso, ademais, já interposto - Via imprópria para análise do mérito - Não conhecimento - Pedido indeferido liminarmente.
Daí o presente writ, impetrado aos 22/7/2025 , em que o impetrante sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta à paciente pela sentença, que negou a aplicação da benesse do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Cita os termos da sentença e afirma que se equivocou o Magistrado de primeiro grau em apontar a paciente, sem provas suficientes, como chefe da traficância na localidade.
Afirma que a ré preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e acrescenta que (e-STJ fl. 6):
Não obstante, as suposições levantadas em sede de sentença, o que se tem de verdade é que a paciente é MÃE DE MENOR DE 04 anos de idade e TRABALHAVA DE CONFEITEIRA com endereço fixo e virtual desde o ano de 2021, conforme documentos
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22.02.2022.
(AgRg no HC n. 966.893/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei.)
Verifica-se, portanto, o não esgotamento da instância ordinária a inaugurar a competência deste Sodalício.
Outrossim, das informações prestadas pelas origens, observa-se que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação da defesa, de modo que o presente mandamus é, ainda, uma estratégia da defesa para forçar a análise de suas teses enquanto a via adequada ainda se encontra em trâmite, sendo forçoso reconhecer que tal proceder representa indevida e concomitante irresignação, por duas vias simultâneas, contra um mesmo ato judicial (sentença), o que fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e também impede que se analise as teses aqui apresentadas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.