DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM ROMARIO DE OLIVEI… — HC HC 1021146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM ROMARIO DE OLIVEIRA FRANCO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de uso de documento falsificado (art.
- 304, CP), sendo a prisão convertida em liberdade provisória com imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM ROMARIO DE OLIVEIRA FRANCO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de uso de documento falsificado (art. 304, CP), sendo a prisão convertida em liberdade provisória com imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, que concedeu liberdade provisória ao paciente, mas impôs a medida cautelar de monitoramento eletrônico, em razão da prisão em flagrante pela suposta prática do crime de uso de documento falsificado, com apreensão de antenas bloqueadoras de sinal. O impetrante requer a revogação da medida cautelar, alegando a desproporcionalidade e a ausência de justificativas para sua manutenção. I
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente deve ser revogada, considerando as alegações de desproporcionalidade e a ausência de razões jurídicas para sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta em substituição à prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. Existem antecedentes criminais do paciente que justificam a manutenção da medida cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a medida, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus denegado em favor do paciente, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da manutenção da tornozeleira eletrônica por ausência de justa causa e fundamentação. Sustenta que a decisão que concedeu a liberdade provisória com a monitoração seria "teratológica" e não observou os preceitos constitucionais. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que não há indícios de que ele possa atrapalhar as investigações ou se evadir.
Assevera que a medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e irrazoável, pois não há notícias de que o paciente
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. No caso, a Corte estadual ressaltou haver elementos suficientes para motivar, até mesmo, a prisão provisória da acusada - risco concreto de reiteração delitiva (ré investigada pela prática do crime de tráfico de drogas em outro procedimento, além de ostentar condenação pelo mesmo delito) -, mas concedeu a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, porque ela possui filho menor de 12 anos de idade.
3. Ordem denegada.
(HC n. 609.853/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.