DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa inicialmente ident… — HC HC 1021140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa inicialmente identificada como JOAQUIM OTAVIO ALVES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Paciente sem vínculo com o distrito da culpa e com condenação pregressa por crime de roubo.
- Risco indiscutível à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
- Circunstâncias que permitem afirmar que, em caso de prematura soltura, poderá prejudicar o curso da ação penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa inicialmente identificada como JOAQUIM OTAVIO ALVES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 82):
Habeas Corpus. Furto qualificado. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Paciente sem vínculo com o distrito da culpa e com condenação pregressa por crime de roubo. Risco indiscutível à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Circunstâncias que permitem afirmar que, em caso de prematura soltura, poderá prejudicar o curso da ação penal. Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais, nos limites estreitos do habeas corpus. Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo. Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado por destreza, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). Em 14 de junho de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida e recebida.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau que mantiveram a custódia cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida em face das condições pessoais do agente e da natureza do delito, bem como a falta de homogeneidade com eventual regime a ser fixado em caso de condenação. Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 89-90).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 247-258).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 261-264).
Sobreveio aos autos petição subscrita pela advogada Rosana Paula Pereira Neves, em nome do verdadeiro JOAQUIM OTÁVIO ALVES DA COSTA (e-STJ fls. 97-238), noticiando que o paciente preso utilizou-se indevidamente de seus dados pessoais, tratando-se de um caso de falsa identidade. O peticionante, vítima da fraude, demonstrou por meio de vasta
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus.
Determino, de ofício:
i) A imediata retificação da autuação em todos os registros e sistemas deste Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do juízo de primeiro grau (Processo nº 1501709-84.2025.8.26.0530), para que passe a constar a correta qualificação do paciente como FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES, RG nº 62.636.489/SP, filho de Cornélio José Alves e Arlete Teixeira Alves, nascido em 29/09/1980, excluindo-se em definitivo e de todos os assentamentos os dados da vítima JOAQUIM OTÁVIO ALVES DA COSTA, CPF nº 044.305.336-79.
ii) A expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral desta decisão e dos documentos de e-STJ fls. 97-383, para a adoção das providências que entender cabíveis quanto à apuração do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e outros que se revelarem conexos, praticados por FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.