DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DA SILVA,… — HC HC 1021136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (HC n.
- 1.0000.25.200802-4/000) Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi preso no dia 23/05/2025 (e-STJ fl.
- 924) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e III, e § 4º, do Código Penal, porque (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (HC n. 1.0000.25.200802-4/000)
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi preso no dia 23/05/2025 (e-STJ fl. 924) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e III, e § 4º, do Código Penal, porque (e-STJ fls. 197):
.. Segundo consta na denúncia, em horário impreciso, entre a noite do dia 08 de agosto de 2024 e a manhã do dia 09 de agosto de 2024, na Fazenda São Benedito, s/n, Bairro Escolhinha, zona rural de Ouro Fino, os denunciados, previamente ajustados e com identidade de desígnios, por motivo torpe e com emprego de meio cruel, mataram M. F. O. L., mãe do primeiro denunciado, que contava com 60 (sessenta) anos de idade e estava enferma.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
Em suas razões sustenta a impetrante a
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Dessa maneira, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.