ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1021133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, por estar devidamente justificado o indeferimento do benefício do indulto natalino requerido com supedâneo no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. INDULTO NATALINO. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, por estar devidamente justificado o indeferimento do benefício do indulto natalino requerido com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRHISTIAN MANZOR DA SILVA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus, por estar devidamente justificado o indeferimento do benefício do indulto natalino requerido com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
A defesa reitera a tese de que deve ser concedido o indulto apenas em relação às condenações pelos crimes cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa.
Assim, pleiteia a reconsideração do decisório agravado ou a apreciação pelo Órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Agravo Regimental. INDULTO NATALINO. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
[trecho intermediário suprimido]
agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.
3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.