DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDISON ROSA DA SIL… — HC HC 1021096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDISON ROSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução n. º 8000354-45.2025.8.24.0008/SC (fls.
- A defesa insurge-se contra o provimento do agravo em execução a fim de determinar a realização prévia de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão do regime.
- Alega que é desnecessária a realização do referido exame para aferição do requisito subjetivo e que a decisão que o determinou contém fundamentação abstrata e genérica.
- Sustenta que o paciente preenche tanto o requisito temporal quanto o requisito subjetivo - porque apresenta bom comportamento, comprovado pelo RVC emitido e assinado pelo diretor da unidade prisional - para progredir ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDISON ROSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução n. º 8000354-45.2025.8.24.0008/SC (fls. 16 e 27-29).
A defesa insurge-se contra o provimento do agravo em execução a fim de determinar a realização prévia de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão do regime. Alega que é desnecessária a realização do referido exame para aferição do requisito subjetivo e que a decisão que o determinou contém fundamentação abstrata e genérica. Sustenta que o paciente preenche tanto o requisito temporal quanto o requisito subjetivo - porque apresenta bom comportamento, comprovado pelo RVC emitido e assinado pelo diretor da unidade prisional - para progredir ao regime semiaberto.
Postula a concessão de ordem e de liminar para determinar à autoridade coatora que defira o pedido de progressão de regime mediante análise do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, em conformidade com os documentos que já constam nos autos (cálculo de penas e boletim informativo). Subsidiariamente, pede para que seja determinada a realização do exame criminológico, conclusão e remessa do laudo para os autos da execução dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Indeferida a liminar (fls. 32-33).
Apresentadas as informações do juízos de primeiro grau (fls. 38-40).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso especial, mas pela concessão da ordem de ofício para determinar a reavaliação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime por parte do Juízo da Execução Penal (fls. 42-46).
A defesa do paciente peticionou salientando que não teria havido a perda superveniente do objeto do processo (fls. 53-59 e 63-64).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente à vigência da Lei n. 14.843/24, em desrespeito, pois, à irretroatividade da lei pena prejudicial (art. 2º do CP e art. 5º, XL, do CF)."
À vista disso, é o caso de reconhecer o constrangimento ilegal a que se submeteu o paciente.
Assim, deve ser fixada a data-base o momento em o juízo da execução reconheceu presentes os requisitos para a progressão de regime, sem necessidade de exame criminológico.
Pelo que consta das informaçãos de fls. 38-40, isso ocorreu em 21 de março de 2025, com data retroativa a 17 de janeiro desse mesmo ano. Assim, a data-base é 17/01/2025.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o juízo da execução fixe como data-base para nova progressão de regime a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, independente da realização de exame criminológico
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.