DECISÃO RAFAEL SOUZA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual deneguei a … — HC HC 1021084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL SOUZA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- O agravante alegava sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- 0005953-38.2025.8.26.0496 Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 13/4/2024, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na tentativa de ingresso de psicoativos no estabelecimento prisional por intermédio de sua companheira.
- Concluído o PAD, o Juízo da Execução, sem realizar audiência de justificação judicial, homologou a falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem em sua integralidade (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL SOUZA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
O agravante alegava sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005953-38.2025.8.26.0496
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 13/4/2024, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na tentativa de ingresso de psicoativos no estabelecimento prisional por intermédio de sua companheira.
Concluído o PAD, o Juízo da Execução, sem realizar audiência de justificação judicial, homologou a falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o tribunal de origem negou provimento. A defesa sustentava, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime, sob o argumento de que não foi realizada a prévia oitiva judicial do apenado, em violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Alegava que a oitiva realizada no âmbito do PAD não supre a exigência legal, que demanda a audiência de justificação perante a autoridade judicial (fls. 3-11).
Deneguei a ordem ao fundamento de que a oitiva judicial do apenado não constitui requisito essencial para a validade do reconhecimento da falta quando já observado o devido processo no âmbito administrativo (fls. 140-143).
Contra esta decisão foi interposto agravo regimental.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que existe precedente mais recente desta Corte Superior que estabelece a imprescindibilidade da prévia oitiva judicial do apenado para a regressão definitiva de regime carcerário. Invoca o julgado que pacificou a matéria no sentido de que é imprescindível, para a regressão definitiva de regime, a prévia oitiva do apenado em juízo. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem em sua integralidade (fls. 150-154).
Decido
Após nova análise dos autos, verifico que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelos fundamentos a seguir expostos.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a validade da regressão de regime prisional, em razão da prática de falta grave, sem a prévia realização da audiência de justificação judicial prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
O Juízo da Execução, ao impor a
[trecho intermediário suprimido]
e à luz dos argumentos trazidos pela defesa, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente firmado para alinhá-lo à jurisprudência consolidada desta Corte.
Para que ocorra a regressão de regime, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de audiência de justificação.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da decisão que homologou o PAD n. 51/2024 e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave datada de 13/4/2024 pelo agravante, com a imposição dos consectários legais (regressão de regime, alteração da data-base para progressão de regime e perda dos dias remidos), e determinar que outra seja proferida, após a realização de audiência de justificação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.